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O ato jurídico perfeito

Desde que a Lei Federal 13.097 de 19/01/2015 introduziu o “princípio da concentração dos atos na matrícula” no nosso sistema jurídico, muitos tem dispensado a apresentação das certidões com esta fundamentação.

E o que é este princípio? Ele está disposto no artigo 54 da Lei e diz: “Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel”.

Simplificando, bastaria você providenciar a matrícula do imóvel para realizar uma venda segura (se dela não constarem impedimentos, claro!).

Nossa orientação e procedimento não são esses!

Existe uma preocupação com a qualidade jurídica das nossas vendas e, visando não gerar transtornos aos clientes, implementamos a consulta da documentação desde a captação.

Quando um imóvel é captado para disponibilizar à oferta pelos corretores, solicitamos o número da matrícula e fazemos uma consulta prévia. Nesta consulta, conseguimos saber quem de fato é o proprietário do imóvel, se existem ônus atrelados àquele imóvel e desta forma, minimizamos o risco de fraudes.

Quando o corretor de imóveis leva o interessado na visita, ele tem a segurança que não terá problemas futuros e, nem muito menos surpresas, quando conseguir fazer o fechamento comercial. Imagine o quanto frustrante é para o corretor de imóveis realizar todo o trabalho: visita, aproximação, proposta e depois ter a negativa do jurídico quanto à documentação.

Além de evitarmos uma “simples frustração”, atendemos o que dispõe a lei, pois, no artigo 723 do Código Civil- parágrafo único, determina que o corretor é obrigado, sob pena de responder por perdas e danos, a prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. E não tem outra forma de operacionalizar isso do que providenciando as certidões do imóvel e do Vendedor.

Antes mesmo da assinatura do instrumento particular, são confirmadas e atualizadas as informações das certidões obtidas quando da captação e enviadas ao comprador, que tem oportunidade de analisa-las previamente.

E por que entendemos que é o procedimento adequado e não excesso de zelo?

Primeiro, porque não podemos efetuar um negócio jurídico e deixar o comprador vulnerável, pois, apesar do sentimento de impunidade que a maioria das pessoas tem com relação à atividade da justiça no Brasil, caso existam processos, questionamentos ou irregularidades nas transações anteriores, o comprador pode sim perder o imóvel e todo o valor que ali aplicou.

E, na verdade, esse cuidado com a documentação também já ajudou muitos vendedores que não tinham conhecimento da situação documental do imóvel e necessidade de adequação antes de comercializá-lo, sabia?

Segundo, porque zelamos pelo tempo e trabalho dos nossos corretores e clientes, além da responsabilidade civil que devemos, obrigatoriamente, cuidar e responder.

A preocupação vai além da fraude à execução, temos uma cautela com a fraude contra credores, por isso, consultamos SERASA e certidão negativa de protestos.

Um apontamento positivo não será um impedimento para a realização do negócio, se detectarmos uma possibilidade de resolvê-lo. Já sugerimos o ajuizamento de processos para cancelamento de cláusulas restritivas (inalienabilidade e bem de família – por exemplo), providenciamos proposta comercial nos moldes aceitos para obtenção do alvará judicial, entre outros. Desde que a solução, sempre ortodoxa e prevista e lei, viabilize o ato jurídico perfeito faremos o todo possível para a realização do mesmo. Nossa missão é auxiliar as partes a realizar um bom negócio, jamais gerar transtornos, e, por isso procuramos sempre agir com a prudência e a transparência necessárias.

Aqui na Casabella temos nosso próprio departamento jurídico, garantindo assim, sua segurança ao comprar nossos imóveis.

Entre em contato e agende uma visita!



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